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terça-feira, 18 de agosto de 2009

Resposta negativa do Executivo à Indicação sobre vistorias pelos Corpo de Bombeiros Voluntários de Ibirama

" Prezado Sr. Presidente e demais vereadores, Cumprimentando-a cordialmente, vimos por meio deste, em resposta ao Ofício 184/09, que remete à indicação nº 78/09 da Vereadora Maria da Graça de S. Feijó, dizer que, entendemos o esforço de Vossas Excelências, eis que em outra ocasião já foi motivo de análise por parte da municipalidade que os bombeiros voluntários atendessem a tais motes, porém, pelo que se vislumbra da atual legislação pátria, não pode ser objeto de convênio tal requisição. A realização de vistorias na forma solicitada é de competência exclusiva dos Bombeiros Militares Estaduais, senão vejamos o presente julgado: " A Constituição Estadual é inconteste e clara quanto a competência do Corpo de Bombeiros Militar, não delegando a qualquer outra instituição as suas obrigações, relembrando a falta de competência concorrente dos municípios para tratar da matéria...."

Um comentário:

  1. Charles Donald Zink7 de out. de 2009, 11:28:00

    Cumprimento a vereadora pela iniciativa.
    A esse respeito, permito-me tecer o comentário abaixo:

    Pode o Estado legislar sobre matéria de competência exclusiva do município?

    Entendo que naquelas obras executadas pelo Estado - embora tais obras sempre estejam localizadas no território de algum município -, de fato, é "inconteste e clara" a competência de vistoria e liberação da obra por parte do Corpo de Bombeiros Militar.

    No entanto, como "competência" é uma "capacidade que se atribui a alguém" e não é um direito natural que emerge do além como uma Lei Divina, pode sim, o município, a partir do seu arcabouço legal, atribuir capacidade a outro ente que não àquele que o Estado pretende legitimar, para tratar de assuntos concernentes a sua esfera de poder.

    Não fosse assim, o Estado arrogaria a si, a responsabilidade pela segurança e conformidade de toda e qualquer construção civil realizada em seu território.

    Vê-se, por esse raciocínio, que as competências e a legitimidade do Estado ou do município decorrem de uma necessidade de viabilizar serviços públicos à comunidade de forma eficiente e eficaz.

    Negar a celeridade de qualquer processo de crescimento e desenvolvimento por conta de uma suposta incompetência desta ou daquela entidade, torna evidente que o Estado ou o município necessitam rever suas atribuições.

    Sempre é bom lembrar que as Leis são feitas pelos homens para ordenar relações e atender necessidades.

    Se alguma Lei não cumpre esse papel, mude-se a Lei.

    É o que o Estado de Santa Catarina fez em relação à Lei Federal na questão do meio ambiente, notadamente no assunto relacionado a preservação das margens de rios e corregos.

    charleszink@tpa.com.br

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