segunda-feira, 24 de maio de 2010
Agora é Lei em IBIRAMA
DETERMINA A FIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.
Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartazes, em locais visíveis, nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, contendo o número do telefone do Conselho Tutelar para a Criança e o Adolescente juntamente com as funções do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Os cartazes deverão ser de fácil leitura aos alunos e serão elaborados e afixados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTABELECE VAGAS DE ESTACIONAMENTO DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE A VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM PESSOAS PORTADORAS COM DEFICIÊNCIA NA CIDADE DE IBIRAMA.
Art. 1º - Deverão ser reservadas vagas nos estacionamentos públicos e privados para veículos que transportam pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção.
§1º - As vagas reservadas deverão estar localizadas o mais próximo possível dos respectivos acessos ás entidades.
§2º - As vagas reservadas aos portadores de deficiência física e com dificuldade de locomoção deverão estar identificadas com placas, sinal e símbolo específicos.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
DETERMINA A INCLUSÃO DE ALIMENTOS ORGÂNICOS NA MERENDA ESCOLAR NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO.
Art. 1º É obrigatória a inclusão de verduras, legumes e frutas, exclusivamente de origem orgânica, na merenda escolar em todas as unidades educacionais do Município de Ibirama.
Art.2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de março de 2011.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO NATURHANSA
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública o INSTITUTO NATURHANSA, entidade sem fins lucrativos, com sede e foro na Cidade de Ibirama, inscrita no CNPJ sob número 058425920001-02, e Inscrição Municipal sob número 2386, que tem por finalidade a promoção da cultura, defesa do meio ambiente, desenvolvimento de projetos técnicos, incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento científico, promoção de reflexão e debates sobre assuntos de interesse da comunidade.
Art. 2º À entidade referida no Art 1º supra, ficam assegurados os direitos e regalias de que trata a legislação em vigor.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
OS PROJETOS DE LEI E INDICAÇÃO, DE MINHA AUTORIA, FORAM APROVADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAMA.
Não bastam a elaboração e aprovação das proposições apresentadas pelos vereadores. É necessário que as leis aprovadas sejam aplicadas e respeitadas. A fiscalização ao cumprimento das leis, seja pelo poder público ou pela comunidade, deverá ser permanente para que o benefício, proposto pela lei, seja efetivo.
Gostaria de contar com a colaboração dos leitores deste BLOG para unir esforços na fiscalização da aplicação destas leis, dando-nos ciência se for constatada o descumprimento das mesmas.
Indicação MAIO
Indico ao Sr. Prefeito Municipal de Ibirama, Duílio Gehrke, ouvido o Plenário, seja providenciada a reconstrução do acesso à residência do Sr. Guido Krieger, na localidade de Pe. Anchieta, as margens da BR 470, no Município de Ibirama.
JUSTIFICATIVA
O acesso à referida residência, que fica localizado próximo ao 1º abrigo de passageiros na margem direita da BR 470, a partir da ponte em direção à Blumenau, sofreu sérios danos pelo volume de chuvas que ocorreram recentemente no nosso município e região.
O desmoronamento de terras, ocorrido no acesso à residência, foi causado pelo volume de águas do ribeirão canalizadas provocando o deslocamento da tubulação ali existente. A passagem entre a residência e a BR, por sobre a tubulação, tornou-se demasiadamente estreita e tornou-se perigosa, pois por ali transitam também crianças.
Peço seja realizado reparo com urgência para prevenir qualquer acidente por parte dos que ali transitam e impedir o avanço do desmoronamento, o que provocaria o impedimento definitivo da passagem para esta e outras residências ali localizadas.
JUSTIFICATIVA
O acesso à referida residência, que fica localizado próximo ao 1º abrigo de passageiros na margem direita da BR 470, a partir da ponte em direção à Blumenau, sofreu sérios danos pelo volume de chuvas que ocorreram recentemente no nosso município e região.
O desmoronamento de terras, ocorrido no acesso à residência, foi causado pelo volume de águas do ribeirão canalizadas provocando o deslocamento da tubulação ali existente. A passagem entre a residência e a BR, por sobre a tubulação, tornou-se demasiadamente estreita e tornou-se perigosa, pois por ali transitam também crianças.
Peço seja realizado reparo com urgência para prevenir qualquer acidente por parte dos que ali transitam e impedir o avanço do desmoronamento, o que provocaria o impedimento definitivo da passagem para esta e outras residências ali localizadas.
segunda-feira, 3 de maio de 2010
PROJETO DE LEI Nº____ DE 2010
"DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO NATURHANSA"
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública o INSTITUTO NATURHANSA, entidade sem fins lucrativos, com sede e foro na Cidade de Ibirama, inscrita no CNPJ sob número 058425920001-02, e Inscrição Municipal sob número 2386, que tem por finalidade a promoção da cultura, defesa do meio ambiente, desenvolvimento de projetos técnicos, incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento científico, promoção de reflexão e debates sobre assuntos de interesse da comunidade.
Art. 2º À entidade referida no art 1º supra, ficam assegurados os direitos e regalias de que trata a Legislação em vigor.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
No cumprimento de seus objetivos o INSTITUTO também executa trabalhos como a prestação de assessoria técnica especializada e firma convênios e contratos para prestação de serviços a instituições públicas e privadas.
Em seu tempo de existência participou de vários projetos: com FLONA DE IBIRAMA, em parceria com FUNDO NACIONAL do MEIO AMBIENTE e IBAMA, e conveniados com a PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAMA e a 14ª SDR.
O INSTITUTO NATURHANSA participou de vários projetos, entre os quais se destacam:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública o INSTITUTO NATURHANSA, entidade sem fins lucrativos, com sede e foro na Cidade de Ibirama, inscrita no CNPJ sob número 058425920001-02, e Inscrição Municipal sob número 2386, que tem por finalidade a promoção da cultura, defesa do meio ambiente, desenvolvimento de projetos técnicos, incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento científico, promoção de reflexão e debates sobre assuntos de interesse da comunidade.
Art. 2º À entidade referida no art 1º supra, ficam assegurados os direitos e regalias de que trata a Legislação em vigor.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O INSTITUTO NATURHANSA foi criado em 2002 e, desde sua criação, vem desenvolvendo trabalhos de relevância junto a comunidade ibiramense e região. No cumprimento de seus objetivos o INSTITUTO também executa trabalhos como a prestação de assessoria técnica especializada e firma convênios e contratos para prestação de serviços a instituições públicas e privadas.
Em seu tempo de existência participou de vários projetos: com FLONA DE IBIRAMA, em parceria com FUNDO NACIONAL do MEIO AMBIENTE e IBAMA, e conveniados com a PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAMA e a 14ª SDR.
O INSTITUTO NATURHANSA participou de vários projetos, entre os quais se destacam:
- Promoção de programa JUVENTANDO - Protagonismo Juvenil
- Participação e assessoria do Projeto Fortalecimento da Gestão Participativa na Unidade de Conservação - FLONA de Ibirama
- Elaboração de pesquisa, elaboração e divulgação do Programa A fome oculta: Causa e incidência de anemia ferropriva entre crianças de 0 a 24 meses de idade no Município de Ibirama.
- Elaboração de pesquisa, elaboração e divulgação do Programa A fome oculta: Causa e incidência de anemia ferropriva entre crianças de 0 a 24 meses de idade, em nove municípios".
- Elaboração de pesquisa, elaboração e divulgação do Programa Diagnóstico das Causas de Sobrepeso e Obesidade entre Escolares no Município de Ibirama, SC.
- Participação do Conselho Consultivo da FLONA de IBIRAMA
- Participação no NGPT – NÚCLEO GESTOR DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL
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