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segunda-feira, 24 de maio de 2010

Agora é Lei em IBIRAMA


DETERMINA A FIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.
Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartazes, em locais visíveis, nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, contendo o número do telefone do Conselho Tutelar para a Criança e o Adolescente juntamente com as funções do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Os cartazes deverão ser de fácil leitura aos alunos e serão elaborados e afixados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTABELECE VAGAS DE ESTACIONAMENTO DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE A VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM PESSOAS PORTADORAS COM DEFICIÊNCIA NA CIDADE DE IBIRAMA.
Art. 1º - Deverão ser reservadas vagas nos estacionamentos públicos e privados para veículos que transportam pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção.
§1º - As vagas reservadas deverão estar localizadas o mais próximo possível dos respectivos acessos ás entidades.
§2º - As vagas reservadas aos portadores de deficiência física e com dificuldade de locomoção deverão estar identificadas com placas, sinal e símbolo específicos.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
DETERMINA A INCLUSÃO DE ALIMENTOS ORGÂNICOS NA MERENDA ESCOLAR NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO.
Art. 1º É obrigatória a inclusão de verduras, legumes e frutas, exclusivamente de origem orgânica, na merenda escolar em todas as unidades educacionais do Município de Ibirama.
Art.2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de março de 2011.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO NATURHANSA
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública o INSTITUTO NATURHANSA, entidade sem fins lucrativos, com sede e foro na Cidade de Ibirama, inscrita no CNPJ sob número 058425920001-02, e Inscrição Municipal sob número 2386, que tem por finalidade a promoção da cultura, defesa do meio ambiente, desenvolvimento de projetos técnicos, incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento científico, promoção de reflexão e debates sobre assuntos de interesse da comunidade.
Art. 2º À entidade referida no Art 1º supra, ficam assegurados os direitos e regalias de que trata a legislação em vigor.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

OS PROJETOS DE LEI E INDICAÇÃO, DE MINHA AUTORIA, FORAM APROVADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAMA.
Não bastam a elaboração e aprovação das proposições apresentadas pelos vereadores. É necessário que as leis aprovadas sejam aplicadas e respeitadas. A fiscalização ao cumprimento das leis, seja pelo poder público ou pela comunidade, deverá ser permanente para que o benefício, proposto pela lei, seja efetivo.
Gostaria de contar com a colaboração dos leitores deste BLOG para unir esforços na fiscalização da aplicação destas leis, dando-nos ciência se for constatada o descumprimento das mesmas.

Um comentário:

  1. Charles Donald Zink25 de mai. de 2010, 17:14:00

    Cumprimento a vereadora Graça pela iniciativa e conjunto de Leis de sua lavra, aprovadas junto a Câmara Municipal de Ibirama. O sucesso dessas iniciativas transformadas em Leis, demonstram a preocupação e o comprometimento do Poder Legislativo com o bem estar da população de Ibirama. Para se tornarem eficazes, essas Leis devem ser aplicadas e seguidas por todos os entes envolvidos.

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