DETERMINA A INSERÇÃO DE HORTALIÇAS DE ORIGEM ORGÂNICA NAS REFEIÇÕES OFERECIDAS EM TODAS AS UNIDADES EDUCACIONAIS MUNICIPAIS DE IBIRAMA.
Art. 1º Fica determinada a inserção de hortaliças - verduras, legumes e frutas - de origem orgânica, nas refeições oferecidas aos alunos dos CEI's e demais Unidades de Ensino Municipal do Município de Ibirama.
§ 1º As hortaliças de origem orgânica referido no caput deste artigo deverão ser provenientes da agricultura familiar localizadas no município de Ibirama;
§ 2º Para o fornecimento das hortaliças de origem orgânica os produtores rurais devem, preferencialmente, estar inscritos no "Programa Cuidando da qualidade de vida na agricultura";
§ 3º Os agricultores rurais inscritos no programa citado do parágrafo § 2º deste artigo, e interessados no cultivo de hortaliças orgânicas receberão orientações específicas ao cultivo pelos técnicos da EPAGRI e da SEDEMA;
Art. 2º O prazo para a inserção dos produtos nas refeições das Unidades Educacionais Municipais descritos no Art 1º serão os seguintes:
- no primeiro ano inserção de 10% de produtos orgânicos
- no segundo ano inserção de 20% de produtos orgânicos
- no terceiro ano inserção de 30% de produtos orgânicos
- no quarto ano inserção de 50% de produtos orgânicos
- no quinto ano inserção de 100% de produtos orgânicos
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de setembro de 2011.
Ibirama, 01 de setembro de 2010 Mª da Graça de Souza Feijó
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