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segunda-feira, 22 de junho de 2009

Projeto de Lei nº 7/09 - Legislativo

DISPÕE SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE IBIRAMA E DETERMINA PROVIDÊNCIAS CONEXAS.

Art. 1º - Ficam as agências bancárias estabelecidas no território do Município de Ibirama, obrigadas a colocarem à disposição dos usuários, pessoal suficiente e necessário no setor de caixa, a fim de que os serviços sejam prestados no tempo razoável.

§ 1º - Nos termos do "caput" deste artigo, é considerado tempo razoável para atendimento:

1 - até 20 (vinte) minutos em dias normais;
2 - até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados; nos dias de pagamentos dos servidores públicos municipais, estaduais e federais; nos dias de recolhimento de tributos municipais, estaduais e federais; e, no quinto e sexto dia útil de cada mês.

Art. 2º - O controle de atendimento será realizado através de emissão de senhas numéricas, emitidas gratuitamente pela instituição bancaria, onde deverá constar impresso mecanicamente:

1. nome e número da instituição bancária; 2. número da senha; 3. data e horário de chegada do usuário. Parágrafo único - O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo será realizado através de senha numérica e oferta de no mínimo 10 (dez) assentos ergometricamente corretos. Art. 3º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
1. advertência por escrito;
2. multa de 28 (vinte e oito) UFMs;
3. multa em dobro até a quarta reincidência;

4.suspensão do Alvará de Funcionamento.

Parágrafo único – A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelada após o cumprimento pela agência bancária de todas as obrigações previstas nesta Lei.
Art. 4º - As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas ao Setor de Planejamento do Município.
Parágrafo único – O Poder Executivo disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e sua averiguação e fiscalização.
Art. 5º - Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mesmo receberá a senha de atendimento, onde constará impresso mecanicamente os itens previstos nos incisos I, II, e III, do artigo 2º e manualmente o horário que se efetivar o atendimento ao usuário.
Parágrafo único – Deverá o estabelecimento bancário fixar em local visível os tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, tempo de permanência na fila, órgão fiscalizador com o respectivo número telefônico para denúncias.
Art. 6º - O não cumprimento dos termos elencados no § 1º, incisos I e II, do artigo 1º, caracterizará infração administrativa passível de multa.
Art. 7º - Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei, serão aplicados quando da denúncia comprovada pelo usuário da agência bancária, ao órgão competente.
§ 1º - Para a comprovação da denúncia, necessário se fará a apresentação do bilhete de senha com o registro dos horários de recebimento e atendimento.
§ 2º - As instituições bancárias, nos casos em que for extrapolado o tempo de atendimento de que trata os incisos I e II, do § 1º, do Artigo 1º, deverão devolver ao usuário o respectivo bilhete de senha.
Art. 8º - A fiscalização e aplicação das sanções administrativas, bem como a notificação, autuação e o recebimento das reclamações dos usuários, ficará sob a responsabilidade do Setor de Planejamento do Município.
Art. 9º - As agências bancárias terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se as suas disposições.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Visa o presente Projeto de Lei, proporcionar ao cidadão do nosso Município, sem prejuízo dos demais cidadãos de outros locais do País, atendimento digno e facilitado, junto ao sistema bancário e de casas lotéricas.
É evidente quanto ao interesse da comunidade local à aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, pois os consumidores do estabelecimento bancário localizados no Município serão os usuários do serviço e beneficiários.
Está na Lei nº 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor e no Artigo 30, inciso I, da Constituição Federal a fundamentação necessária para a apresentação do Projeto de Lei.
Ressaltando por fim, que a implantação do presente Projeto de Lei é medida de impacto social imediato e sem nenhum dano a coletividade.
Ao prestar esse serviço ao cidadão, esta Casa Legislativa está na mais perfeita sintonia com os padrões de atendimento dos países democráticos, e, plenamente integrado à política de direitos humanos fundamentais.
Vereadores da Câmara Municipal de Ibirama, 22 de junho de 2009

Um comentário:

  1. Muito bom, perfeito. Está precisando urgentemente ser apravado este projeto de lei, pois, está insuportável ficar mais de uma hora na fila do banco. Infelizmente no Brasil, as coisas não melhoram se não em virtude de lei.

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