1 - DETERMINA A FIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.
Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartazes, em locais visíveis, nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, contendo o número do telefone do Conselho Tutelar para a Criança e o Adolescente juntamente com as funções do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Os cartazes deverão ser de fácil leitura aos alunos e serão elaborados e afixados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Levando em consideração os direitos da criança e do adolescente que estão previstos em seu Estatuto e disposto pela Lei Federal nº 8.069 de 1990, a proposta do presente projeto de lei é assegurar às crianças e adolescentes da rede pública municipal de ensino, o direito de procurar auxílio ao Conselho Tutelar por iniciativa própria. A busca por ajuda e esclarecimentos, pelas crianças e adolescentes, sobre seus direitos garantidos pelo estatuto, fica facilitada com as informações fornecidas nos referidos cartazes afixados nas escolas municipais. Certa que esta proposta de Lei seja acatada pela sua relevância, conto com sua aprovação pelos nobres Colegas Vereadores.
2 - DETERMINA A INCLUSÃO DE ALIMENTOS ORGÂNICOS NA MERENDA ESCOLAR NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO.
Art. 1º É obrigatória a inclusão de verduras, legumes e frutas, exclusivamente de origem orgânica, na merenda escolar em todas as unidades educacionais do Município de Ibirama.
Art.2º Esta lei entrará em vigor no prazo de 12 meses a partir da data de sua publicação.
Justificativa
A proposta do presente projeto de lei é o Incentivo a Produção de Hortifrutigranjeiros e Produtos de origem Animal, no município de Ibirama, adotando política alimentar de qualidade, instigando as escolas municipais a implementar alimentos ricos em nutriente e sem agrotóxicos para crianças e jovens, por conseqüência implementando à atividade agrícola do município a valoração financeira aos produtos orgânicos e naturais. Foram implementadas várias leis que apóiam o pequeno agricultor a fim de realizar a valorização do trabalhador rural. Assim, o incentivo a uma alimentação orgânica, sem a utilização de agrotóxicos nas escolas municipais, pressupõe qualidade de vida na educação alimentar fornecida as crianças e jovens do sistema de ensino municipal. Esta lei visa, também, incrementar a economia local, com a possibilidade de renda aos pequenos agricultores, estabelecendo giro econômico no comércio do município. Os agricultores interessados em produzir orgânicos poderão receber orientações da Secretaria de Desenvolvimento e do Meio Ambiente - SEDEMA e da Vigilância Sanitária. Este projeto de lei possibilita a qualidade alimentar, qualidade de vida e o desenvolvimento econômico das pequenas propriedades rurais. Com o acompanhamento dos órgãos municipais, que instruirão a implementação e desenvoltura da produção agrícola, terão a garantia da qualidade dos alimentos orgânicos que, num primeiro momento, serão destinados as escolas municipais de Ibirama podendo, em futuro próximo, ser ampliado para uma produção que abasteça o comércio local criando alternativa de alimentação saudável para toda população. Ao fomentar o uso de alimentos orgânicos nos estabelecimentos educacionais do município de Ibirama prima-se pela saúde que é o bem maior. Confiante no imprescindível apoio para aprovação deste Projeto de Lei, agradeço aos nobres Colegas Vereadores.
3 - ESTABELECE VAGAS DE ESTACIONAMENTO DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE A VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM PESSOAS PORTADORAS COM DEFICIÊNCIA NA CIDADE DE IBIRAMA.
Art. 1º - Deverão ser reservadas vagas nos estacionamentos públicos e privados para veículos que transportam pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção.
§1º - As vagas reservadas deverão estar localizadas o mais próximo possível dos respectivos acessos ás entidades.
§2º - As vagas reservadas aos portadores de deficiência física e com dificuldade de locomoção deverão estar identificadas com placas, sinal e símbolo específicos.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa
A Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que determina a reserva de vagas para veículos que transportam pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, constitui-se em uma necessidade em nosso município, que pelo aumento populacional deverá proporcionar aos usuários esta adaptação nos estacionamentos em Ibirama. Considerando que muitas cidades possuem tais vagas em seus estacionamentos, Ibirama também deverá se adequar garantindo facilidade de acesso, aos locais públicos ou privados, aos veículos que transportam pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção. Contando com a aprovação deste projeto de lei e compreensão dos nobres colegas vereadores, Ibirama estará promovendo a inclusão social como um direito irrefutável de todo o cidadão.